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Nova lei permite que adjudicação compulsória de imóveis seja feita em cartórios de notas. Antes só era possível via judicial

Nova lei permite que adjudicação compulsória de imóveis seja feita em cartórios de notas. Antes só era possível via judicial

Data de Publicação: 18 de janeiro de 2023 15:20:00 A nova lei, este tipo de processo pode ser feito em um tempo médio de aproximadamente três meses, tendo como documento inicial a elaboração de uma Ata Notarial feita por tabelião de notas e a um custo mais baixo #adjudicação compulsória #ata notorial #colégio notorial #Lei Federal nº 14.382

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*Redação

O procedimento de Adjudicação Compulsória de Imóvel já pode ser feito de forma mais rápida e barata por meio de Ata Notorial  em cartórios de notas. É o que determina a nova Lei Federal nº 14.382, aprovada pelo Congresso Nacional no final do ano passado, com a derrubada de veto do então presidente Jair Bolsonaro. A informação é do Colégio Notarial do Brasil – Seccional Tocantins (CNB/TO).

Conforme a entidade, por esta nova lei, este tipo de processo pode ser feito em um tempo médio de aproximadamente três meses, tendo como documento inicial a elaboração de uma  Ata Notarial feita por tabelião de notas e a um custo mais baixo.

Antes, era feito exclusivamente pela via judicial se prorrogando por diversos anos.

Nova lei desburocratiza processo de regularização fundiária rural e urbana
(Foto: Antônio Oliveira)

 

Ainda conforme a entidade, esta Lei vai desafogar milhares de ações que tramitam no Poder Judiciário, contribuir para a efetiva regularização fundiária, urbana e rural, e “solucionar a vida de muitos brasileiros que aguardam em processo judicial de rito sumário, vários anos para o desfecho de casos envolvendo a transmissão de propriedades já quitadas, mas que o vendedor se recusa ou está impedido de realizar a transferência do imóvel ao comprador”, diz a entidade.

O procedimento – explica o CNB -,  que até então só ocorria pela via judicial, e se caracterizava pela substituição da manifestação de vontade do vendedor, através da lavratura de ato notarial de transmissão de domínio por meio de uma decisão judicial, o que agora também poderá se dar pela via administrativa – isto é, no Cartório – e poderá ocorrer nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou ainda quando tenha ocorrido sua morte ou declarada sua ausência, exista incapacidade civil ou localização incerta e não sabida, além de, nos casos de pessoas jurídicas, tenha ocorrido a sua extinção.

- Os procedimentos judiciais que não estejam envoltos de lide, ou seja, conflitos de interesses, e os de jurisdição voluntária, gradualmente estão sendo, pelo legislador infraconstitucional, oportunizada a sua solução pela via extrajudicial, através dos cartórios – afirma a entidade.

Conforme o presidente do CNB/TO,  André Luis Fontanela, os serviços prestados pelos cartórios, reconhecidamente, são mais céleres e menos onerosos que a via judicial, ganhando a partir da disseminação deste conhecimento destaque entre os aplicadores do direito com exponencial capacidade de resolução das demandas judicializadas ou não.

Na Ata Notarial deverão constar a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento e a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.

Além de garantir a autenticidade dos documentos, a ata notarial poderá atestar a disponibilidade ou a indisponibilidade do bem e a quitação do negócio jurídico, mediante a apresentação ao tabelião de diversos documentos, tais como declaração de imposto de renda, mensagens de e-mails e de texto entre os negociantes que comprovem o recebimento pelo vendedor, além de extratos bancários e outros fatos que não estejam demonstrados por documentos, a exemplo de troca de mensagens e e-mails entre as partes contratantes, que podem comprovar as tentativas feitas para a obtenção da escritura definitiva, evidenciando dificuldade ou impossibilidade e sendo a prova real da recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva, evitando que a adjudicação compulsória extrajudicial seja utilizada do famoso "jeitinho" brasileiro.

Caso já exista um procedimento de Adjudicação Compulsória em trâmite no Poder Judiciário, o usuário deverá homologar pedido de desistência para que o ato possa transcorrer pela via extrajudicial, sendo também obrigatória a presença de um advogado. O valor é tabelado de acordo com lei estadual.

*Fonte: Ascom do Colégio Notarial do Brasil.

 

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