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Nova lei permite que adjudicação compulsória de imóveis seja feita em cartórios de notas. Antes só era possível via judicial
Data de Publicação: 18 de janeiro de 2023 15:20:00 A nova lei, este tipo de processo pode ser feito em um tempo médio de aproximadamente três meses, tendo como documento inicial a elaboração de uma Ata Notarial feita por tabelião de notas e a um custo mais baixo #adjudicação compulsória #ata notorial #colégio notorial #Lei Federal nº 14.382
*Redação
O procedimento de Adjudicação Compulsória de Imóvel já pode ser feito de forma mais rápida e barata por meio de Ata Notorial em cartórios de notas. É o que determina a nova Lei Federal nº 14.382, aprovada pelo Congresso Nacional no final do ano passado, com a derrubada de veto do então presidente Jair Bolsonaro. A informação é do Colégio Notarial do Brasil – Seccional Tocantins (CNB/TO).
Conforme a entidade, por esta nova lei, este tipo de processo pode ser feito em um tempo médio de aproximadamente três meses, tendo como documento inicial a elaboração de uma Ata Notarial feita por tabelião de notas e a um custo mais baixo.
Antes, era feito exclusivamente pela via judicial se prorrogando por diversos anos.
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Nova lei desburocratiza processo de regularização fundiária rural e urbana
(Foto: Antônio Oliveira)
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Ainda conforme a entidade, esta Lei vai desafogar milhares de ações que tramitam no Poder Judiciário, contribuir para a efetiva regularização fundiária, urbana e rural, e “solucionar a vida de muitos brasileiros que aguardam em processo judicial de rito sumário, vários anos para o desfecho de casos envolvendo a transmissão de propriedades já quitadas, mas que o vendedor se recusa ou está impedido de realizar a transferência do imóvel ao comprador”, diz a entidade.
O procedimento – explica o CNB -, que até então só ocorria pela via judicial, e se caracterizava pela substituição da manifestação de vontade do vendedor, através da lavratura de ato notarial de transmissão de domínio por meio de uma decisão judicial, o que agora também poderá se dar pela via administrativa – isto é, no Cartório – e poderá ocorrer nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou ainda quando tenha ocorrido sua morte ou declarada sua ausência, exista incapacidade civil ou localização incerta e não sabida, além de, nos casos de pessoas jurídicas, tenha ocorrido a sua extinção.
- Os procedimentos judiciais que não estejam envoltos de lide, ou seja, conflitos de interesses, e os de jurisdição voluntária, gradualmente estão sendo, pelo legislador infraconstitucional, oportunizada a sua solução pela via extrajudicial, através dos cartórios – afirma a entidade.
Conforme o presidente do CNB/TO, André Luis Fontanela, os serviços prestados pelos cartórios, reconhecidamente, são mais céleres e menos onerosos que a via judicial, ganhando a partir da disseminação deste conhecimento destaque entre os aplicadores do direito com exponencial capacidade de resolução das demandas judicializadas ou não.
Na Ata Notarial deverão constar a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento e a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.
Além de garantir a autenticidade dos documentos, a ata notarial poderá atestar a disponibilidade ou a indisponibilidade do bem e a quitação do negócio jurídico, mediante a apresentação ao tabelião de diversos documentos, tais como declaração de imposto de renda, mensagens de e-mails e de texto entre os negociantes que comprovem o recebimento pelo vendedor, além de extratos bancários e outros fatos que não estejam demonstrados por documentos, a exemplo de troca de mensagens e e-mails entre as partes contratantes, que podem comprovar as tentativas feitas para a obtenção da escritura definitiva, evidenciando dificuldade ou impossibilidade e sendo a prova real da recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva, evitando que a adjudicação compulsória extrajudicial seja utilizada do famoso "jeitinho" brasileiro.
Caso já exista um procedimento de Adjudicação Compulsória em trâmite no Poder Judiciário, o usuário deverá homologar pedido de desistência para que o ato possa transcorrer pela via extrajudicial, sendo também obrigatória a presença de um advogado. O valor é tabelado de acordo com lei estadual.
*Fonte: Ascom do Colégio Notarial do Brasil.

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